A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos a indenização no valor de 500 (quinhentos) salários mínimos, além de pensão mensal para a família de determinado usuário de trem que caiu da composição, ocorrendo o óbito.
Para os Desembargadores integrantes do julgamento: “A responsabilidade nesse caso é objetiva, pois não provou a apelante a culpa exclusiva da vítima pelo evento, restando configurado o dever de indenizar”.
Ressaltaram, ainda, que: “Quanto à fixação do valor devido, em relação ao qual também se insurge, entende-se de se manter o valor originalmente fixado 500 (quinhentos salários mínimos) já que tal estimativa não apenas recompõe o dano moral inapelavelmente enfrentado pelos apelados como também – sempre atento ao binômio necessidade-possibilidade vigente em casos quetais – não abalará de maneira indelével as raízes financeiras da recorrida que tal, por óbvio, também não se constitui em sadio escopo da verdadeira Justiça”.
Fonte: TJSP (Apelação n° 7091735-6).