Consumidor que desistiu de imóvel por perder emprego consegue devolução de 90%

O juiz de Direito Felipe Esmanhoto Mateo, da 1ª vara Cível do Fórum de Pinheiros/SP, julgou parcialmente procedente uma ação de rescisão contratual de consumidor que comprou imóvel na planta e desistiu da aquisição por ter sido demitido do trabalho.

 

No entender do magistrado, a devolução do percentual de 90% do valor total pago pela parte autora é razoável (a construtora pugnou por devolver 70% em três parcelas).

 

“A retenção, por parte da ré, de 10% da quantia paga, sem qualquer outro abatimento, é suficiente para cobrir os gastos administrativos, inclusive o pagamento de tributos.”

 

De acordo com o juiz, os percentuais de devolução sob o preço total do contrato previstos em cláusula contratual eram “abusivos, superiores às necessidades administrativas” da requerida, e que “poderiam redundar em multa superior aos próprios pagamentos realizados a caracterizar enriquecimento sem causa”.

 

Acerca da comissão de corretagem, o julgador entendeu que não seria possível a restituição, porque os serviços de intermediação imobiliária são autônomos, foram contratados e efetivamente prestados.

 

Processo nº: 1047236-63.2016.8.26.0100 (TJ/SP).

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